Antes de mais nada deixo
claro que este artigo, embora apoiado na legislação e na doutrina pátrias, não
prima pelo rigor científico.
É apenas um arrazoado
nascido de constatações práticas numa vivência de quase 30 anos como policial
militar. E, quase outro tanto, como estudante do Direito.
Tenho sentido que a cada
dia mais os servidores públicos exercem (menos) os poderes que lhes são
conferidos por lei.
Será por desconhecimento
da lei? Será por falta de treinamento? Será por causa de um aprendizado que não
lhes tenha garantido suficiente segurança para o desempenho da função? Será por
simples medo de agir?
Especificando o motivo desta postagem, um assunto que muito me inquieta é o exercício do poder de polícia pelo policial militar. E, mais especificamente ainda, o embasamento jurídico para a abordagem policial e a revista pessoal.
Como pretendo me estender no assunto, primeiramente é necessário fazer um resgate a respeito do que hoje se denomina poder de polícia.
Em primeiro lugar, vejamos a definição de Polícia, conforme consta em Vocabulário Jurídico (De Plácido e Silva, Editora Forense, 22ª edição, 2003):
Derivado do latim politia, que procede do
grego politeia, originariamente traz o sentido de organização
política, sistema de governo e, mesmo, governo.
Assim, por sua derivação, em amplo sentido, quer o
vocábulo exprimir a ordem pública, a disciplina política,
a segurança pública, instituídas, primariamente, como base política
do próprio povo erigido em Estado.
Resulta, pois, da instituição de princípios que
impõem respeito e cumprimento às leis e regulamentos, dispostos para que
as ordens pública e jurídica sejam mantidas, em garantia do
próprio regime político adotado, e para que as atividades individuais se
processem normalmente, garantidas e protegidas, segundo as regras jurídicas
estabelecidas.
Em decorrências desses princípios, é que se gera
o poder de polícia, atribuído ao Estado, em face do qual pode o mesmo, a fim de que se mantenha a ordem pública, integrada em suas
finalidades, estabelecer restrições aos direitos individuais, que se possam
opor aos ditames políticos do Estado e atentem contra a ordem e segurança
coletivas.
E, nesta acepção ampla, polícia e governo,
compreendidos como administração pública interna, apresentam-se em
sentidos equivalentes, pois que ambos tendem às mesmas finalidades de
manutenção da ordem, do bem-estar coletivo e respeito às instituições estabelecidas,
como indispensáveis para que o Estado cumpra seus objetivos.
No entanto, propriamente, polícia exprime
a própria ordem pública, enquanto o governo indica a instituição
que tem a missão de mantê-la sempre íntegra.
Polícia.
Em sentido estrito, porém, quer o vocábulo designar o conjunto de instituições,
fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares
estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a
moralidade, a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a
propriedade e outros direitos individuais.
Neste sentido, a polícia se mostra, na sua
organização, uma entidade de caráter eminentemente político, o que está
conforme à derivação do vocábulo.
Sua missão primordial é a da vigilância à sociedade,
visando, em tudo, ao bem-estar coletivo ou ao bem
público.
Assim, ora se manifesta como a instituição de
defesa e segurança, cuja principal função consiste em manter a ordem
pública, a liberdade, a propriedade e a segurança individuais. Ou se mostra
a instituição de melhoramento e de proteção, a que se comete o
encargo de zelar pelo bem-estar público ou bem público, provendo-o de tudo o
que lhe for necessário, inclusive de medidas indispensáveis ao desenvolvimento
das indústrias ou de outras atividades particulares, dignas e merecedoras de
proteção.
Bem amplas, portanto, as funções da polícia.
Como órgão instituído para defesa e segurança da
coletividade, em princípio, a polícia é preventiva.
É a ela que cabe prever e evitar todos
os fatos perturbadores da ordem pública.
Polícia.
Extensivamente, é o vocábulo empregado para designar os órgãos ou corporações
instituídos pelo Estado para que exercite o poder de polícia, que
lhe é atribuído.
Nestas condições, recebe a polícia várias qualificações,
segundo a espécie de serviços ou encargos, que lhe são delegados,
dizendo-se civil, judiciária, marítima, sanitária, federal e militar.
(grifos no original)
Prosseguindo na exposição, é fato que entre os doutrinadores nacionais praticamente não há muita variação ou um detalhamento mais profundo acerca do que seja o poder de polícia. O que ocorre é praticamente sempre a repetição da definição, sem acréscimos substanciais.
Para Fernanda Marinela (in Direito Administrativo, Editora Impetus, 5ª edição, 2001):
O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao
administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de
atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do
interesse da coletividade.
A atual Constituição Federal e as diversas leis
conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser
compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da
propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a
persecução do interesse público.
(...)
O fundamento para o exercício deste instrumento é o
princípio da predominância do interesse público sobre o particular que dá à
Administração posição de hegemonia sobre os administrados, caracterizando-se
como exercício da supremacia geral, o que autoriza a sua atuação
indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sob o império das leis
administrativas.
E prossegue a autora, ao
tratar dos atributos do poder de polícia:
(...) a posição aqui adotada se coaduna com o raciocínio
de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, no sentido de que são
atributos: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade só pode ser reconhecida como
característica geral do poder de polícia quando este for entendido em sentido
amplo, abrangendo todas as leis condicionadoras da liberdade e da propriedade,
isto é, referindo-se à atuação do legislador, caso contrário, haverá violação
ao princípio da legalidade, colocando em risco todo o Estado de Direito.
De outro lado, deve-se observar que inexiste um
poder, propriamente dito, que seja absolutamente discricionário. Assim, há atos
em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e
atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada.
Desse modo, pode-se concluir que o poder de polícia
é, em regra, discricionário, não sendo essa, porém, regra absoluta, já que em
algumas circunstâncias a sua atuação é vinculada.
(...)
A exigibilidade é a regra na atuação do poder de
polícia. Contudo, a executoriedade exige algumas peculiaridades, como a
autorização expressa em lei, ou ainda, o caráter urgente da medida como
condição inafastável para proteção do interesse público, evitando sacrifícios
para a coletividade, o que seria consequência inevitável se tivesse que se
submeter às delongas naturais do Judiciário. Também se admite a
executoriedade quanto inexistir outra via de direito capaz de assegurar a
satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender,
em cumprimento à medida do poder de polícia, sendo vedada, em qualquer caso, a
arbitrariedade.
(...)
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
representam limites ao exercício desse poder, exigindo o cumprimento da
finalidade legal, em vista da qual foi instituído.
A Administração Pública, na utilização de meios
coativos que interferem individualmente na liberdade e propriedade do
particular, deve comportar-se com extrema cautela, jamais aplicando meios mais
enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob
pena de vício que acarretará a invalidação do ato sob a responsabilidade da
Administração.
Exige-se proporcionalidade entre a medida adotada e a
finalidade legal a ser atingida, bem como a proporcionalidade entre a
intensidade e a extensão da medida aplicada, além da exigência de ser a medida
eficiente.
A polícia administrativa manifesta-se por entremeio
de diversos campos, podendo-se apontar, somente como rol exemplificativo, a
polícia de caça, florestal e de pesca, bem como a edilícia, de tráfego e
trânsito, de logradouros públicos, além da polícia sanitária, de medicamentos,
de divertimentos públicos e condições de higiene, da atmosfera e das águas.
Essas hipóteses propõem a guarda de valores, como o meio
ambiente, os estéticos e artísticos, os históricos e paisagísticos, a higiene e
saúde públicas, a segurança, a ordem pública, a tranquilidade, a moralidade, a
economia popular, a defesa do consumidor e a propriedade, além de muitos outros
justificados pelo interesse público.
No que tange à polícia administrativa, o seu grande
objetivo é impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens,
direitos ou atividades dos particulares. Incide sobre o ilícito puramente
administrativo, sendo regida pelo Direito Administrativo. Essa polícia pode ser
fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá
aplicação de penalidade pelo Poder Judiciário.
De outro turno, a polícia judiciária tem como foco a
proteção da ordem pública, com a devida responsabilização de seus violadores,
incidindo sobre pessoas. Trata-se de ilícito penal, sendo regida pela
legislação penal e processual penal, além das disposições constitucionais
pertinentes, tais como o art. 144 da CF.
A polícia administrativa, ao contrário da judiciária,
pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta de direito público, incluindo, além da polícia militar, os órgãos de
fiscalização, além de outros, enquanto esta última é privativa das corporações
especializadas, como é o caso da polícia civil.
A polícia judiciária seria a atividade desenvolvida
por organismos especializados que compõem a polícia de segurança, a qual
acumula funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a
atividade dos delinquentes, mediante persecução criminal e captura dos
infratores da lei penal.
(grifos nossos)
Segundo Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 30ª edição, 2005):
(...) o Estado é dotado de poderes políticos exercidos
pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas
funções constitucionais, e de poderes administrativos que
surgem secundariamente com a administração e se efetivam de acordo com as
exigências do serviço público e com os interesses da comunidade.
Assim, enquanto os poderes políticos identificam-se
com os Poderes de Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos
constitucionais do Governo, os poderes administrativos difundem-se
por toda a Administração e se apresentam como meios de sua atuação. Aqueles são
poderes imanentes e estruturais do Estado; estes são contingentes e
instrumentais da Administração.
(...)
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(...)
Desde já convém distinguir a polícia
administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia
judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública,
estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia
administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades,
ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou
indiscriminadamente.
A polícia administrativa é inerente
e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são
privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias
Militares).
Modernamente se tem distinguido a polícia
administrativa geral da polícia administrativa especial,
sendo aquela a que cuida genericamente da segurança, da salubridade e da
moralidade públicas, e esta de setores específicos da atividade humana que
afetem bens de interesse coletivo, tais como a construção, a indústria de
alimentos, o comércio de medicamentos, o uso das águas, a exploração das
florestas e das minas, para os quais há restrições próprias e regime jurídico
peculiar.
(...) Entre nós, Caio Tácito explica que "o
poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à
Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público
adequado, direitos e liberdades individuais".
A razão do poder de polícia é o
interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral
que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem
pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos
individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu
policiamento administrativo.
(...)
A cada restrição de direito individual - expressa ou
implícita em norma legal - corresponde equivalente poder de polícia
administrativa à Administração Pública, para torná-la efetiva e
fazê-la obedecida. Isto porque esse poder se embasa, como já vimos, no
interesse superior da coletividade em relação ao direito do indivíduo que a
compõe.
O regime de liberdades públicas em
que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais,
mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício
antissocial desses direitos.
As liberdades admitem limitações e os direitos pedem
condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia
administrativa. Mas sob a invocação do poder de polícia não
pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos
fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se
inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de
atividade lícita.
(...)
A extensão do poder de polícia é
hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a
preservação da ordem pública, o controle de publicações, a segurança das
construções e dos transportes até a segurança nacional em particular.
(...)
Com a ampliação do campo de incidência do poder de
polícia, que se iniciou com a necessidade de proteger os habitantes das cidades
romanas - polis, gerando o termo politia, que nos deu o
vernáculo polícia -, chegamos, hoje, a utilizar esse poder até
para a preservação da segurança nacional, que é, em última análise,
a situação de tranquilidade e garantia que o Estado oferece ao
indivíduo e à coletividade, para consecução dos objetivos do cidadão e da
Nação em geral.
Os limites do poder de polícia administrativa são
demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do
indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º).
(grifos no original)
Vê-se, pois, em resumo, que o poder de polícia é inerente à atividade de governo e destina-se à contenção, pelo Poder Público, de todas as atividades inconvenientes ou nocivas ao interesse público, através da expedição de normas pertinentes a cada área de interesse (sanitária, edificações, segurança etc).
Desta forma, firma-se amplo espectro em que obrigatoriamente se tem a aplicação do poder de polícia, ou seja, em todas as hipóteses nas quais caiba ao poder público controlar, fiscalizar, disciplinar o uso de bens e atividades pelos particulares, através de possíveis restrições que se façam necessárias tendo como única finalidade o atingimento do bem comum.
Visto por outro ângulo, também se pode dizer que o poder de polícia constitui atividade da administração pública que garante aos cidadãos, contra o próprio Estado, o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Isto porque deve o Estado, através de seus representantes, quer seja no âmbito de feitio das leis, quer seja durante sua aplicação, abster-se de se imiscuir nas esferas individuais e coletivas protegidas pela Constituição Federal (direitos e garantias fundamentais) e pela legislação infraconstitucional. Fala-se, neste ponto, dos conhecidos direitos fundamentais de primeira geração.
Este é um brevíssimo escorço do famigerado poder de polícia, atividade que em nada se confunde, teoricamente e sob o ponto de vista de sua instituição histórica, com o poder das Polícias (federal, estadual, civil, militar etc). As Polícias, sim, possuem seus âmbitos de atribuição definidos primacialmente na Constituição Federal - e, para a consecução de seus misteres, valem-se, como os demais órgãos da administração pública, do exercício do poder de polícia.
E aí se chega ao objeto desta modesta explanação: analisar o que seja o conceito do poder de polícia relacionado às Polícias Militares, a sua aplicação à abordagem pessoal e à revista pessoal realizadas por policiais militares, o modo de sua execução sob o aspecto da vinculação ou da discricionariedade e, por fim, o arcabouço jurídico aplicável.
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