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CRIME MILITAR – DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

O problema de uma interpretação ampla quanto ao conceito de “missão”

 

ESDRAS MORALES é Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bacharel em Direito, especialista em Direito Público Material, pós-graduando em Direito Médico.

 

 

 

1.       Capitulação do crime, definição e elemento normativo

Previsão do Código Penal Militar (CPM):

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

Pena – detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Trata-se do que a doutrina denomina “tipo penal aberto”, quanto ao termo “missão”, que depende, para sua perfeição, de um complemento, de uma valoração judicial capaz de confirmar a adequação da conduta à figura típica.

Mas, para o CPM, qual o significado do termo “missão”?

A lei penal militar não o define. Porém em seu texto há indicativos a destacar:

                                            I.        artigo 9º, § 2º, II: ação que envolva a segurança militar ou de missão militar;

                                          II.        artigo 290, § 1º, II: o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar (...);

                                        III.        artigo 291, parágrafo único, IV: em quartéis, navios, arsenais (...) ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados;

                                       IV.        artigo 356, V: abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem.

 

Há, parece, uma distinção feita pela própria lei entre o serviço comum, ordinário, e a missão propriamente dita. Isto porque o texto legal indica uma diferença que aponta para além da semântica, denotando, mais que isso, também uma diferença valorativa entre as categorias.

Sendo “missão” um elemento objetivo-normativo do tipo penal, torna-se crucial a delimitação de sua extensão para avaliar se a conduta adotada pelo militar é ou não típica do ponto de vista penal-militar.

Sem definição legal, socorremo-nos, a princípio, da interpretação gramatical.

O Vocabulário Jurídico[1] traz a seguinte definição para o verbete:

MISSÃO.

Derivado do latim missio (ação de enviar ou de remeter), quer significar o encargo ou a incumbência a ser cumprida por uma pessoa, em face de determinação provinda de outra.

Neste sentido, missão é tida principalmente como o encargo que deve ser cumprido pelo enviado ou mensageiro, cumprimento ou execução que deve ser realizada segundo os termos da ordem recebida.

Assim, a missão traz consigo a ideia de um dever a cumprir, fundado na ordem recebida e do qual se gera o encargo ou a incumbência.

Nesta razão, é que o sentido de missão identifica-se com o de função, a ser exercida em face de determinação ou determinações contidas em lei, ou consequentes cláusulas contratuais.

E, daí, as expressões: missão do juiz, missão do advogado, missão do empregado.

Indica-se a soma de encargos, consequentes das atribuições conferidas, ou seja, os deveres, que resultam dos mesmos encargos, fixados em lei ou determinados pelas obrigações assumidas. (grifado no original)

 

O léxico admite a caracterização do termo “missão” tanto como algo específico, tarefa singular, como também para serviço rotineiro, amplo, atribuição geral conferida a um cargo ou função.

Contudo, parece-nos temerário adotar interpretação extensiva do termo “missão” para fins de aplicação de lei penal militar.

Se a própria lei penal militar faz distinções importantes acerca do serviço e da missão propriamente dita, fica claro o desiderato do legislador em separar (i) as situações de serviço ordinário, rotineiro, atribuições normais do cargo, daquelas (ii) ações atribuídas e recebidas para missões determinadas, específicas, singulares, não rotineiras, e especialmente votadas ao subordinado em razão de confiança nele depositada para sua execução.

Se a lei não contém palavras inúteis, deve-se dar vida a elas.

E, a firmar o entendimento de que há real diferença entre “missão“ e outros serviços, diz o caput, parte final, do artigo 196 do CPM: missão “que lhe foi confiada”.

Neste ponto transparece com todo o vigor o aspecto extraordinário e específico do termo “missão”: tarefa que deve ser realizada a mando de outrem, e por confiança de quem recebe o encargo.

Segundo o mesmo Vocabulário Jurídico:

CONFIANÇA.

Derivando do verbo latino confidere (confiar em, fiar-se), possui o vocábulo, na terminologia jurídica, a acepção de indicar o crédito ou convicção relativa à idoneidade de uma pessoa.

Revela, assim, o conceito íntimo a respeito do critério, do caráter e da boa conduta de uma pessoa, em quem, por esta razão, se deposita em sua ação ou em seu bom procedimento.

Por tal forma, evidencia-se que a confiança não resulta de uma boa situação econômica ou material de uma pessoa; mas se funda no seu bom procedimento e no seu caráter, mostrando-se, por isso, não uma idoneidade material, mas uma idoneidade moral.

A confiança assenta, pois, não na soma de bens materiais, em riquezas, mas na soma de bens morais, nos bons costumes, na reputação.

Nesta razão, é popular o adágio: confiança não se impõe. E, com justa razão, porque não é consequente de fatos ou circunstâncias materiais, visíveis, mas de elementos que formam na própria convicção da pessoa que confia, nem sempre podem ser vistos por outrem que não ela.

As funções de confiança ou os encargos de confiança, com justa razão, ficam ao arbítrio das pessoas que depositam confiança naquelas a quem escolhem para exercê-los. E se outrem as indica, razoável a impugnação que fizer, por falta de confiança nelas. (grifado no original)

 

Confiança, pois, é algo ligado a uma característica moral, de que alguém é dotado, e outrem a reconhece – e, por isso, confia, deposita fé.

Excluem-se, assim, as tarefas, atribuições, encargos normais, amplos, gerais de que são destinatários os militares, de modo que “missão” deve significar apenas o encargo excepcional, específico, destinado a ser executado por alguém digno da confiança do mandante.

Se no serviço público os agentes são obrigados, por força legal, a executar seus atos de serviço, nem por isso se conclui que todos sejam dignos de irrestrita confiança – mormente para missões especiais.

E, aceitando-se a diferenciação entre os termos “serviço” e “missão”, a implicação é direta e grave para a perfeição típica do crime de “descumprimento de missão”. Isto porque, atribuída ao termo a definição de tarefa específica, e dependente de estrita confiança (porque o elemento normativo do tipo assim o prevê) entre o atribuinte e o tomador do especial encargo, descaracteriza-se o enquadramento típico quando se pretenda imputar descumprimento de missão a militar que se tenha omitido na prática de quaisquer atos ordinários de serviço.


 

2.       Significado do termo “missão” em julgados da Justiça Militar do Estado de São Paulo (JMESP) e da Justiça Militar da União (JMU) e na doutrina

Verifica-se, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo[2], que a definição de “missão” é adotada de maneira amplíssima, abarcando desde ordens verbais até escritas, desde escalas de serviço ordinárias até ordens de serviço determinando ações específicas, desde preceitos contidos em lei até disposições previstas em normas administrativas.

Em processos pesquisados sob a indexação “descumprimento de missão”, encontram-se esporadicamente explicações sobre o que se considera “missão”.

Citam-se, por todos, os seguintes julgados da JMESP:

                                            I.        processo nº 7869/2019 – o delito do art. 196 do CPM é passível de ser perpetrado por policiais militares no cumprimento de escala ordinária de serviço;

                                          II.        processo nº 7841/2019 – o Cartão de Prioridade de Patrulhamento perfaz o planejamento estratégico das áreas mais sensíveis ao cometimento de delitos e o plano de ação do policiamento ostensivo, preventivo e repressivo. Representa a missão transmitida pelos oficiais comandantes, cujo cumprimento (sic) os integrantes do pelotão se encontram fatalmente jungidos em decorrência do princípio de ordem pública da obediência hierárquica e do comandamento prescrito pelo art. 144 da Carta Magna;

                                        III.        processo nº 7547/2018 (JMESP) – entendimento de que missão é a obrigação militar prevista em legislação ou plano específico, em normas ou ordens emanadas pelas autoridades legalmente constituídas, e que pode ser ela considerada como o cumprimento do POP (Procedimento Operacional Padrão), da escala de serviço ou do patrulhamento determinado pelo COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar).

 

Já a Justiça Militar da União[3] (JMU) possui decisões que levam ao entendimento de que missão é algo específico, e não o serviço ordinário. Vejam-se os seguintes casos:

                                            I.        HC Criminal nº 7000970-82.2023.7.00.0000 – apuração por descumprimento de missão contra militares do Exército destacados para operação ACISO (Ação Cívico Social);

                                          II.        Apelação nº 0000105-89.2010.7.08.0008 – militar que descumpre ordem de superior hierárquico que lhe determina realizar perícia médica em outra localidade;

                                        III.        Apelação nº 2008.01.051147-4 – Sargento acusado de desviar patrulha motorizada, sob seu comando, para local diverso do previsto, não cumprindo a missão que lhe foi designada;

                                       IV.        Apelação nº 2003.01.049457-0 – militar que, em atividade de policiamento naval, estava incumbido de missão de fiscalização de embarcações, atribuição subsidiária da Marinha, e ficando comprovado que o naufrágio deu-se por excesso de peso. (grifamos)

 

A doutrina pouco explora a questão do termo “missão”.

JORGE CÉSAR DE ASSIS[4] preleciona:

(...) embora a missão não deixe de ser serviço, trata-se de incumbência de maior relevância, de caráter intuitu personae e na qual o sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando documentação encaminhada, executando encargo específico e coisas do gênero. (grifo no original)

CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES e MARCELLO STREIFINGER[5], por outro lado, asseveram que:

Missão é atividade específica, certa, definida e inequívoca, evidentemente legal.

(...)

Dessa forma, a missão envolve qualquer atividade certa e definida que “pertença ao conjunto de atribuições legais do ofício do militar”, seja de que Força for.

 

Das definições acima pode-se inferir que os autores, em primeiro momento, pendem para reconhecer missão como encargo específico, tarefa definida, de caráter pessoal, em que o executor representa seu superior hierárquico.

Contudo, CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES e MARCELLO STREIFINGER acabam por definir “missão” como qualquer atividade certa e definida que esteja no amplo campo de atribuições legais do ofício do militar, o que derroga o primeiro entendimento.

O aspecto, portanto, que mais se coaduna com o espírito da lei é aquele que reconhece o termo “missão” como algo específico, excepcional, de que o militar é incumbido, excluindo-se desta forma, por exemplo, o serviço ordinário de policiamento ostensivo e as ordens rotineiras de caráter geral, impessoal.

Pensamento contrário leva à aceitação de que comete o crime de descumprimento de missão o militar que, ao assumir o serviço, deixa de fazer a manutenção de primeiro escalão na viatura – simplesmente porque tal tarefa está prevista em norma administrativa das organizações militares. E isso não é razoável.

 

 


 

3.       Condutas motivadoras de condenação perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo

Em pesquisa empírica relativa a 186 processos julgados na JMESP, conclui-se que se considera “missão” qualquer tipo de serviço a ser executado pelo policial militar, como segue:

                                            I.        no COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar), deixar de cadastrar ocorrências e enviar viaturas quando devido, possuindo treinamento para tal atividade;

                                          II.        Oficial que por várias vezes deixa de exercer as atividades próprias de Comando de Força de Patrulha;

                                        III.        descumprimento do CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento), permanecendo por mais de 2 horas em local diverso do determinado;

                                       IV.        militar que pratica atos libidinosos com civil, durante o serviço, ainda que na área designada para o patrulhamento;

                                         V.        acréscimo de tempo indevido (5 horas) para alimentação, com prejuízo do efetivo patrulhamento da área;

                                       VI.        policial que, durante Atividade DEJEM, se desloca a área de outra OPM a fim de realizar treinamento militar, havendo ordem anterior para que se fizesse no momento de folga;

                                     VII.        policial que não cumpre a missão de guarda de urnas eleitorais, nem comparecendo à escola;

                                   VIII.        policiais que, tomando ciência de ocorrência de gravidade e pedido de apoio pelo Oficial Comando de Força de Patrulha, deixam de proceder ao apoio;

                                       IX.        policial que permanece durante longos períodos na sede administrativa do batalhão, furtando-se à atividade de patrulhamento;

                                         X.        Sargento que permanece longos períodos na Base, deixando de supervisionar e apoiar subordinados;

                                       XI.        policial que se recusou a socorrer colega de farda, que solicitara auxílio várias vezes por meio do COPOM, sob o argumento da proximidade do final de seu turno de trabalho;

                                     XII.        policial militar que, no comando de Grupamento de Bombeiros, opta por não participar com seus subordinados de ocorrência de resgate, deixando a guarnição atuar com efetivo menor do que o determinado;

                                   XIII.        policial que se ausenta, ainda que momentaneamente, sem autorização, para levar colega de farda até a rodoviária com viatura;

                                  XIV.        policiais que deixam de atender irradiação do COPOM para averiguação de disparo de arma de fogo porque entretidos em outras atividades com uma civil (que admite ter mantido relações sexuais com os militares).

 

4.       Conclusão

O entendimento da Justiça Militar do Estado de São Paulo quanto ao elemento normativo do crime é francamente amplo, de modo que qualquer inexecução do serviço policial (operacional ou administrativo) pode levar ao enquadramento no tipo penal.

Em nosso sentir, o descumprimento de atos de serviço ordinários, correntes, rotineiros, não seriam aptos a integrar o conceito de “missão” para fins de perfeição do tipo penal previsto no artigo 196 do CPM.

A discussão, assim, atinge o cerne do tipo penal-militar, sua própria tipicidade – e, em consequência, a legalidade.

Contra o entendimento de uma interpretação ampla, abre-se a possibilidade de insurgência através de recurso judicial, em eventuais condenações, por infração à tipicidade penal (legalidade), como matéria de direito.

Pode também ocorrer que, com o decurso do tempo, a Justiça Militar Estadual altere seu entendimento jurisprudencial, passando a restringir o conceito de “missão”, de modo a evitarem-se condenações por motivos deveras amplos.

Por fim, abre-se ainda a possibilidade de recurso a tribunais superiores, pela ofensa ao princípio da tipicidade (legalidade penal), já que o Código Penal Militar é instituído por lei de caráter federal.



[1] De Plácido e Silva, 14ª edição, Editora Forense, 1998.

[4] Comentários ao Código Penal Militar, 7ª edição, Editora Juruá, 2010.

[5] Manual de Direito Penal Militar, 2ª edição, Editora Saraiva, 2012.

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