CRIME MILITAR – DESCUMPRIMENTO
DE MISSÃO
O problema de uma interpretação ampla quanto ao conceito de “missão”
ESDRAS
MORALES é Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bacharel
em Direito, especialista em Direito Público Material, pós-graduando em Direito
Médico.
1.
Capitulação do crime,
definição e elemento normativo
Previsão do Código Penal Militar
(CPM):
Art. 196. Deixar
o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.
Pena –
detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Trata-se do que a doutrina denomina
“tipo penal aberto”, quanto ao termo “missão”, que depende, para sua perfeição,
de um complemento, de uma valoração judicial capaz de confirmar a adequação da
conduta à figura típica.
Mas, para o CPM, qual o significado
do termo “missão”?
A lei penal militar não o define.
Porém em seu texto há indicativos a destacar:
I.
artigo 9º, § 2º, II: ação
que envolva a segurança militar ou de missão militar;
II.
artigo 290, § 1º, II: o
militar que, em serviço ou em missão de natureza militar (...);
III.
artigo 291, parágrafo único, IV: em quartéis, navios, arsenais (...) ou outros quaisquer
estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como
entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para
a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente
requisitados;
IV.
artigo 356, V: abandonando posição ou deixando de
cumprir missão ou ordem.
Há, parece, uma distinção feita pela própria
lei entre o serviço comum, ordinário, e a missão propriamente dita. Isto porque
o texto legal indica uma diferença que aponta para além da semântica,
denotando, mais que isso, também uma diferença valorativa entre as categorias.
Sendo “missão” um elemento objetivo-normativo
do tipo penal, torna-se crucial a delimitação de sua extensão para avaliar se a
conduta adotada pelo militar é ou não típica do ponto de vista penal-militar.
Sem definição legal, socorremo-nos, a
princípio, da interpretação gramatical.
O Vocabulário Jurídico[1] traz
a seguinte definição para o verbete:
MISSÃO.
Derivado do latim missio
(ação de enviar ou de remeter), quer significar o encargo ou a incumbência
a ser cumprida por uma pessoa, em face de determinação
provinda de outra.
Neste sentido, missão
é tida principalmente como o encargo que deve ser cumprido pelo enviado ou
mensageiro, cumprimento ou execução que deve ser realizada segundo os termos da
ordem recebida.
Assim, a missão
traz consigo a ideia de um dever a
cumprir, fundado na ordem recebida e do qual se gera o encargo ou a
incumbência.
Nesta razão, é que o sentido de missão identifica-se
com o de função, a ser exercida em
face de determinação ou determinações contidas em lei, ou consequentes
cláusulas contratuais.
E, daí, as expressões: missão do juiz, missão do advogado, missão do empregado.
Indica-se a soma
de encargos, consequentes das atribuições conferidas, ou seja, os deveres, que resultam dos mesmos
encargos, fixados em lei ou determinados pelas obrigações assumidas. (grifado no original)
O léxico admite a caracterização do
termo “missão” tanto como algo específico, tarefa singular, como também para
serviço rotineiro, amplo, atribuição geral conferida a um cargo ou função.
Contudo, parece-nos temerário adotar
interpretação extensiva do termo “missão” para fins de aplicação de lei penal
militar.
Se a própria lei penal militar faz
distinções importantes acerca do serviço e da missão propriamente dita, fica claro
o desiderato do legislador em separar (i) as situações de serviço ordinário,
rotineiro, atribuições normais do cargo, daquelas (ii) ações atribuídas e
recebidas para missões determinadas, específicas, singulares, não rotineiras, e
especialmente votadas ao subordinado em razão de confiança nele depositada para
sua execução.
Se a lei não contém palavras inúteis,
deve-se dar vida a elas.
E, a firmar o entendimento de que há
real diferença entre “missão“ e outros serviços, diz o caput, parte final, do artigo 196 do CPM: missão “que lhe foi
confiada”.
Neste ponto transparece com todo o
vigor o aspecto extraordinário e específico do termo “missão”: tarefa que deve
ser realizada a mando de outrem, e por confiança de quem recebe o encargo.
Segundo o mesmo Vocabulário Jurídico:
CONFIANÇA.
Derivando do verbo latino confidere (confiar em, fiar-se), possui o vocábulo, na terminologia
jurídica, a acepção de indicar o crédito
ou convicção relativa à
idoneidade de uma pessoa.
Revela, assim, o conceito íntimo a respeito do
critério, do caráter e da boa conduta de uma pessoa, em quem, por esta razão,
se deposita fé em sua ação ou em seu
bom procedimento.
Por tal forma, evidencia-se que a confiança não
resulta de uma boa situação econômica ou material de uma pessoa; mas se funda
no seu bom procedimento e no seu caráter, mostrando-se, por isso, não uma idoneidade material, mas uma idoneidade moral.
A confiança assenta, pois, não na soma de bens materiais, em riquezas, mas na soma de bens
morais, nos bons costumes, na
reputação.
Nesta razão, é popular o adágio: confiança não se impõe. E, com justa razão, porque não é
consequente de fatos ou circunstâncias materiais, visíveis, mas de elementos
que formam na própria convicção da pessoa que confia, nem sempre podem ser
vistos por outrem que não ela.
As funções de
confiança ou os encargos de
confiança, com justa razão, ficam ao arbítrio das pessoas que depositam confiança naquelas a quem escolhem para
exercê-los. E se outrem as indica, razoável a impugnação que fizer, por falta de confiança nelas. (grifado no
original)
Confiança, pois, é algo ligado a uma
característica moral, de que alguém é dotado, e outrem a reconhece – e, por
isso, confia, deposita fé.
Excluem-se, assim, as tarefas, atribuições,
encargos normais, amplos, gerais de que são destinatários os militares, de modo
que “missão” deve significar apenas o encargo excepcional, específico,
destinado a ser executado por alguém digno da confiança do mandante.
Se no serviço público os agentes são
obrigados, por força legal, a executar seus atos de serviço, nem por isso se
conclui que todos sejam dignos de irrestrita confiança – mormente para missões
especiais.
E, aceitando-se a diferenciação entre
os termos “serviço” e “missão”, a implicação é direta e grave para a perfeição típica
do crime de “descumprimento de missão”. Isto porque, atribuída ao termo a
definição de tarefa específica, e dependente de estrita confiança (porque o
elemento normativo do tipo assim o prevê) entre o atribuinte e o tomador do
especial encargo, descaracteriza-se o enquadramento típico quando se pretenda
imputar descumprimento de missão a militar que se tenha omitido na prática de quaisquer
atos ordinários de serviço.
2.
Significado do termo
“missão” em julgados da Justiça Militar do Estado de São Paulo (JMESP) e da
Justiça Militar da União (JMU) e na doutrina
Verifica-se, no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo[2],
que a definição de “missão” é adotada de maneira amplíssima, abarcando desde
ordens verbais até escritas, desde escalas de serviço ordinárias até ordens de
serviço determinando ações específicas, desde preceitos contidos em lei até disposições
previstas em normas administrativas.
Em processos pesquisados sob a
indexação “descumprimento de missão”, encontram-se esporadicamente explicações
sobre o que se considera “missão”.
Citam-se, por todos, os seguintes julgados
da JMESP:
I.
processo nº 7869/2019 – o delito do art. 196 do CPM é
passível de ser perpetrado por policiais militares no cumprimento de escala
ordinária de serviço;
II.
processo nº 7841/2019 – o Cartão de Prioridade de
Patrulhamento perfaz o planejamento estratégico das áreas mais sensíveis ao
cometimento de delitos e o plano de ação do policiamento ostensivo, preventivo
e repressivo. Representa a missão transmitida pelos oficiais comandantes, cujo
cumprimento (sic) os integrantes do
pelotão se encontram fatalmente jungidos em decorrência do princípio de ordem
pública da obediência hierárquica e do comandamento prescrito pelo art. 144 da
Carta Magna;
III.
processo nº 7547/2018 (JMESP) – entendimento de que missão é
a obrigação militar prevista em legislação ou plano específico, em normas ou
ordens emanadas pelas autoridades legalmente constituídas, e que pode ser ela
considerada como o cumprimento do POP (Procedimento Operacional Padrão), da
escala de serviço ou do patrulhamento determinado pelo COPOM (Centro de
Operações da Polícia Militar).
Já a Justiça Militar da União[3] (JMU)
possui decisões que levam ao entendimento de que missão é algo específico, e
não o serviço ordinário. Vejam-se os seguintes casos:
I.
HC Criminal nº 7000970-82.2023.7.00.0000 – apuração por
descumprimento de missão contra militares do Exército destacados para operação
ACISO (Ação Cívico Social);
II.
Apelação nº 0000105-89.2010.7.08.0008 – militar que descumpre
ordem de superior hierárquico que lhe determina realizar perícia médica em
outra localidade;
III.
Apelação nº 2008.01.051147-4 – Sargento acusado de desviar
patrulha motorizada, sob seu comando, para local diverso do previsto, não
cumprindo a missão que lhe foi designada;
IV.
Apelação nº 2003.01.049457-0 – militar que, em atividade de
policiamento naval, estava incumbido de missão de fiscalização de embarcações, atribuição
subsidiária da Marinha, e ficando comprovado que o naufrágio deu-se por excesso
de peso. (grifamos)
A doutrina pouco explora a questão do
termo “missão”.
JORGE CÉSAR DE ASSIS[4] preleciona:
(...) embora
a missão não deixe de ser serviço, trata-se de incumbência de maior relevância,
de caráter intuitu personae e na
qual o sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando
documentação encaminhada, executando encargo específico e coisas do gênero. (grifo no original)
CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES e MARCELLO
STREIFINGER[5],
por outro lado, asseveram que:
Missão é
atividade específica, certa, definida e inequívoca, evidentemente legal.
(...)
Dessa forma,
a missão envolve qualquer atividade certa e definida que “pertença ao conjunto
de atribuições legais do ofício do militar”, seja de que Força for.
Das definições acima pode-se inferir
que os autores, em primeiro momento, pendem para reconhecer missão como encargo
específico, tarefa definida, de caráter pessoal, em que o executor representa
seu superior hierárquico.
Contudo, CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES e
MARCELLO STREIFINGER acabam por definir “missão” como qualquer atividade certa
e definida que esteja no amplo campo de atribuições legais do ofício do
militar, o que derroga o primeiro entendimento.
O aspecto, portanto, que mais se
coaduna com o espírito da lei é aquele que reconhece o termo “missão” como algo
específico, excepcional, de que o militar é incumbido, excluindo-se desta forma,
por exemplo, o serviço ordinário de policiamento ostensivo e as ordens
rotineiras de caráter geral, impessoal.
Pensamento contrário leva à aceitação
de que comete o crime de descumprimento de missão o militar que, ao assumir o
serviço, deixa de fazer a manutenção de primeiro escalão na viatura –
simplesmente porque tal tarefa está prevista em norma administrativa das
organizações militares. E isso não é razoável.
3.
Condutas motivadoras de condenação
perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Em pesquisa empírica relativa a 186
processos julgados na JMESP, conclui-se que se considera “missão” qualquer tipo
de serviço a ser executado pelo policial militar, como segue:
I.
no COPOM (Centro de
Operações da Polícia Militar), deixar de cadastrar ocorrências e enviar
viaturas quando devido, possuindo treinamento para tal atividade;
II.
Oficial que por várias
vezes deixa de exercer as atividades próprias de Comando de Força de Patrulha;
III.
descumprimento do CPP
(Cartão de Prioridade de Patrulhamento), permanecendo por mais de 2 horas em
local diverso do determinado;
IV.
militar que pratica atos
libidinosos com civil, durante o serviço, ainda que na área designada para o
patrulhamento;
V.
acréscimo de tempo
indevido (5 horas) para alimentação, com prejuízo do efetivo patrulhamento da
área;
VI.
policial que, durante
Atividade DEJEM, se desloca a área de outra OPM a fim de realizar treinamento
militar, havendo ordem anterior para que se fizesse no momento de folga;
VII.
policial que não cumpre a
missão de guarda de urnas eleitorais, nem comparecendo à escola;
VIII.
policiais que, tomando
ciência de ocorrência de gravidade e pedido de apoio pelo Oficial Comando de Força
de Patrulha, deixam de proceder ao apoio;
IX.
policial que permanece
durante longos períodos na sede administrativa do batalhão, furtando-se à
atividade de patrulhamento;
X.
Sargento que permanece
longos períodos na Base, deixando de supervisionar e apoiar subordinados;
XI.
policial que se recusou a
socorrer colega de farda, que solicitara auxílio várias vezes por meio do
COPOM, sob o argumento da proximidade do final de seu turno de trabalho;
XII.
policial militar que, no
comando de Grupamento de Bombeiros, opta por não participar com seus
subordinados de ocorrência de resgate, deixando a guarnição atuar com efetivo
menor do que o determinado;
XIII.
policial que se ausenta,
ainda que momentaneamente, sem autorização, para levar colega de farda até a
rodoviária com viatura;
XIV.
policiais que deixam de
atender irradiação do COPOM para averiguação de disparo de arma de fogo porque
entretidos em outras atividades com uma civil (que admite ter mantido relações
sexuais com os militares).
4.
Conclusão
O entendimento da Justiça Militar do
Estado de São Paulo quanto ao elemento normativo do crime é francamente amplo,
de modo que qualquer inexecução do serviço policial (operacional ou
administrativo) pode levar ao enquadramento no tipo penal.
Em nosso sentir, o descumprimento de
atos de serviço ordinários, correntes, rotineiros, não seriam aptos a integrar
o conceito de “missão” para fins de perfeição do tipo penal previsto no artigo
196 do CPM.
A discussão, assim, atinge o cerne do
tipo penal-militar, sua própria tipicidade – e, em consequência, a legalidade.
Contra o entendimento de uma
interpretação ampla, abre-se a possibilidade de insurgência através de recurso
judicial, em eventuais condenações, por infração à tipicidade penal
(legalidade), como matéria de direito.
Pode também ocorrer que, com o
decurso do tempo, a Justiça Militar Estadual altere seu entendimento
jurisprudencial, passando a restringir o conceito de “missão”, de modo a evitarem-se
condenações por motivos deveras amplos.
Por fim, abre-se ainda a
possibilidade de recurso a tribunais superiores, pela ofensa ao princípio da tipicidade
(legalidade penal), já que o Código Penal Militar é instituído por lei de
caráter federal.
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